PORTARIA MPO-SEAID /MPO Nº 220, DE 5 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a apresentação de pleitos à Comissão de Financiamento Externo - Cofiex relativos à autorização para preparação de projetos e programas de operações de crédito externo, de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar objetivos ambientais ou climáticos.

A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 28 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a Resolução Cofiex nº 80, de 7 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios gerais para o enquadramento de pleitos de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios ao sublimite específico anual para autorização da preparação de projetos e programas cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar objetivos ambientais ou climáticos, instituído pela Resolução Cofiex nº 80, de 7 de dezembro de 2023.

Art. 2º O órgão público interessado deverá manifestar de forma expressa na carta-consulta a intenção em concorrer ao sublimite específico anual para autorização da preparação de projetos e programas ambientais ou climáticos.

Art. 3º A descrição dos componentes do projeto ou programa na carta-consulta deverá demonstrar a destinação integral dos recursos previstos ao alcance dos objetivos ambientais ou climáticos a que se propõe.

Art. 4º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à análise de enquadramento das cartas-consulta de que trata o art. 2º previamente aos procedimentos de análise e avaliação de projetos e programas vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público de que trata a Resolução Cofiex nº 17, de 17 de junho de 2021.

§ 1º Somente serão autorizadas a concorrer no sublimite específico anual destinado a projetos e programas ambientais ou climáticos as cartas-consulta que estiverem adequadamente enquadradas nos critérios dispostos no Anexo I desta portaria.

§ 2º As cartas-consulta que atenderem os requisitos estabelecidos no Anexo I serão submetidas aos procedimentos de análise e avaliação estabelecidos pela Resolução Cofiex nº 17, de 17 de junho de 2021, no sublimite específico anual destinado a projetos e programas ambientais ou climáticos.

§ 3º As cartas-consulta que não atenderem os requisitos estabelecidos no Anexo I concorrerão no sublimite geral para operações de financiamento externo contratadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, da mesma reunião da Cofiex para a qual foram submetidas.

§ 4º Na hipótese de a soma do valor de financiamento dos projetos propostos nas cartas-consulta ser superior à disponibilidade de recursos do sublimite específico anual, os projetos serão selecionados, até o limite do valor disponível, sendo as demais cartas-consulta direcionadas para concorrer no sublimite geral para operações de financiamento externo contratadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, da mesma reunião da Cofiex para a qual foram submetidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA VARGAS AMARAL

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE CARTAS-CONSULTA AO SUBLIMITE ESPECÍFICO ANUAL PARA PROGRAMAS OU PROJETOS AMBIENTAIS OU CLIMÁTICOS

Art. 1º É requisito para o enquadramento de projeto ou programa no sublimite específico anual de que trata a Resolução Cofiex nº 80, de 7 de dezembro de 2023, que ele esteja integralmente destinado a atender um ou mais dos seguintes objetivos ambientais ou climáticos:

I - conservação, proteção e recuperação da biodiversidade, de ecossistemas e de biomas: projetos e programas com objetivo de reduzir ou reverter a perda da diversidade biológica e o risco de extinção de espécies ameaçadas; manter, aprimorar ou restaurar a integridade, a conectividade e a resiliência de ecossistemas e biomas; promover o uso e manejo sustentável dos recursos da biodiversidade e a repartição justa e equitativa de benefícios oriundos do uso dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados, zelando pela perspectiva de igualdade de gênero. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) zoneamento ecológico-econômico, planejamento e ordenamento territorial, de forma participativa, integrada e atenta à diversidade biológica;

b) recuperação de áreas degradadas;

c) ampliação e gestão efetiva de áreas protegidas;

d) conservação e manejo de espécies ameaçadas de extinção;

e) gestão sustentável dos recursos da biodiversidade e serviços ambientais, inclusive em áreas alteradas;

f) eliminação, redução ou mitigação dos impactos de espécies invasoras sobre a diversidade biológica e serviços ecossistêmicos;

g) geração de benefícios sociais, econômicos e ambientais provenientes de atividades baseadas na biodiversidade para populações vulneráveis, povos indígenas e comunidades tradicionais;

h) criação e aumento de capacidades com vistas à repartição justa e equitativa nos benefícios que resultem da utilização dos recursos genéticos e da informação digital sobre sequências de recursos genéticos, assim como dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos; e

i) promoção da comunicação, conscientização, educação, investigação e gestão dos conhecimentos sobre a diversidade biológica.

II - prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais: projetos e programas com objetivo de reduzir os índices de desmatamento e os riscos de incêndios florestais no território nacional, inclusive voltados à implementação de Planos Estaduais ou Municipais de Prevenção e Controle de Desmatamento e Ǫueimadas. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) monitoramento e controle ambiental;

b) organização fundiária e territorial;

c) promoção de atividades produtivas sustentáveis;

d) proteção e recuperação de áreas degradadas;

e) aumento da capacidade de gestão de incêndios florestais;

f) aumento da preparação para emergências e capacidade de resposta;

g) investimentos em equipamentos de combate a incêndio;

h) implementação de ações de prevenção de incêndios de curto e longo prazo;

i) capacitação e treinamento relacionados a prevenção e combate a incêndios florestais; e

j) campanhas educativas para a prevenção ao desmatamento e incêndios florestais.

III - proteção, conservação e uso sustentável de recursos hídricos e marinhos: projetos e programas com objetivo de gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros para evitar impactos adversos significativos, inclusive por meio do reforço da sua capacidade de resiliência, e tomar medidas para a sua restauração, a fim de assegurar oceanos saudáveis e produtivos. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) projeto, construção, operação, manutenção, melhoria, ampliação e adaptação para o gerenciamento eficiente e sustentável da água e esgoto;

b) implantação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97);

c) revitalização de bacias hidrográficas;

d) controle de poluição hídrica e compatibilização da qualidade da água para diferentes usos;

e) conservação dos recursos hídricos, proteção das bacias hidrográficas e prevenção da poluição que afeta o abastecimento de água;

f) sistemas de rede para monitoramento de recursos hídricos, controle de enchentes, clima e condições atmosféricas;

g) assistência técnica e financeira para implementação de tecnologias descentralizadas e de baixo impacto ambiental, para gestão de efluentes domésticos provenientes de famílias em áreas rurais e/ou situação de pobreza, incluindo tanques biodigestores, zonas úmidas, zonas radiculares e tanques de evapotranspiração.

IV - gestão e destinação adequada de resíduos: projetos e programas com objetivo de minimizar riscos ambientais ao estabelecerem meios de reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) gestão adequada de resíduos sólidos urbanos em alinhamento à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10), incluindo coleta, separação, processamento e reciclagem;

b) instalação e manutenção de sistemas de captura de biogás em aterros sanitários

c) sistemas de tratamento de resíduos e logística reversa; eliminação de lixões com geração de biogás; estruturação e gestão de aterros sanitários; gestão de biogás; recuperação da fração orgânica por sistemas de tratamento biológico; recuperação da fração seca por processos de reciclagem.

V - prevenção e controle de poluição: projetos e programas com objetivo de promover ou melhorar a sustentabilidade de processos industriais, produtivos ou urbanos, prevenindo e controlando a degradação ambiental gerada pela emissão de substâncias poluentes nas águas, no ar e no solo. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) uso eficiente e sustentável da água;

b) tratamento de água residual;

c) redução de emissões atmosféricas de poluentes; e

d) descontaminação do solo.

VI - mitigação de emissões de gases de efeito estufa: projetos e programas com objetivo de reduzir as emissões por fontes de gases de efeito estufa e fortalecer as remoções por sumidouros de carbono, tais como florestas e oceanos. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) desenvolvimento de sistemas de Monitoramento, Relatório e Verificação (MRV) de emissões e remoções de GEE;

b) controle de emissões de GEE (despesas relacionadas com) iniciativas de redução de emissões de GEE apoiadas pelo Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, desde que alinhadas com os critérios de exclusão previstos neste arcabouço.

VII - adaptação à mudança do clima: projetos e programas com objetivo de reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às mudanças climáticas. Os projetos e programas poderão compreender, embora não estejam limitados, aos seguintes componentes:

a) levantamentos, estudos e mecanismos de previsão e alerta de eventos climáticos extremos;

b) integração de informações e sistemas para análise de resiliência, capacidade adaptativa e monitoramento de riscos de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis;

c) fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

d) redução dos impactos negativos de chuvas extremas na conservação do solo e da água;

e) redução da erosão e aumento da capacidade adaptativa a secas;

f) redução da vulnerabilidade e aumento da resiliência dos sistemas de produção agrícolas;

g) adaptação, redução da vulnerabilidade e aumentou da resiliência da infraestrutura urbana; e

h) fortalecimento da vigilância em saúde para a identificação dos riscos à saúde humana associados à mudança do clima, com implantação de sistemas de alerta precoce em conjunto com planos de contingência que envolvam assistência de saúde.